Pensão Alimentícia; veja as principais perguntas sobre esse assunto
Você sabe porque a pensão alimentícia faz parte do orçamento doméstico?
As famílias de hoje estão cada vez mais mudadas, não são mais aquelas famílias onde tinha o pai, a mãe e os filhos.
Hoje muitas famílias são; pai, mãe filhos e enteados.
Estar ficando comum homens terem filhos fora do casamento e mulheres também, pode ser filho durante o casamento ou os parceiros podem ter vindo de outro casamento.
De uma forma ou de outra entra os filhos dessa relação e as crianças não podem ser vítimas do abandono dos pais em nenhuma ocasião.
Vamos responder aqui as principais dúvidas dos nossos leitores sobre pensão alimentícia;
O que manda a lei sobre pensão alimentícia?
A lei não deseja que nenhuma das partes pereça.
Hoje a lei manda que seja entregue aos alimentado 50 % para quem tem renda fixa.
Esse valor é o teto da pensão podendo ser alterado de acordo com as possibilidades do alimentante e com a necessidade do alimentado.
A nova lei também manda que até um mês de atraso o reclamante poderá entrar com uma ação na justiça que poderá prender o responsável por 3 meses em regime fechado e sem direito a fiança, ficando também com o nome sujo.
Quem paga a quem a pensão alimentícia?
Vai depender de com quem a criança ficou, se estar com a mãe o pai é que paga, mas se ficar com o pai, a mãe também tem o direito de pagar a pensão para o filho se for comprovado que ela tem condições financeira para fazer isso.
A caso em que os filhos são criados pelos os avos, então nesse caso ambos os pais tem direito de pagar a pensão aos avos.
Quando a guarda é compartilhada ninguém fica obrigado a pagar pensão ao outro, mas é preciso ter um senso comum nessa ocasião para atender as necessidades da criança, deixar bem explicadinho de quem paga o colégio, quem compra roupas novas,quem paga despesas com remédio…
Existem muitos casos de pais e mães querendo fugir das responsabilidades optando pela guarda compartilhada e quando na realidade não vão contribuir com nada ou apenas ficar com a criança nos finais de semana e acha que está fazendo muito.
Até qual idade é preciso pagar a pensão?
A idade começa desde o momento que a mãe descobri que esta grávida e se estende até os 18 anos (sendo menino ou menina) podendo ser estendida até 22 anos em caso de invalidez da criança ou se a mesma tiver fazendo faculdade e dependa exclusivo da pensão para pagar.
Qual o valor a ser pago?
Cada caso é um caso. O juiz quem vai analisar e dizer o valor mais apropriado, sendo que o teto é de 50%.
O juiz analisa as possibilidades de quem vai pagar e as necessidades de quem vai receber. O valor deve atender as necessidades básicas do filho como: comer, morar, estudar,curar…
A qualquer momento o alimentante pode pedir uma revisão do valor no caso de desemprego, chegada de outra criança, casamento, se passar a morar de aluguel.
No caso de estar desempregado o juiz deve baixar o valor mais nunca será cortado total.
Há caso de pessoas que acham que por não trabalhar de carteira assinada não deve pagar pensão.
Se você é uma dessas pessoas você estar completamente equivocado, pois é dever do alimentante provar para a justiça o quanto ganha e quanto gasta, uma vez que, não tenha vínculos imprecativos.
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Conclusão
A pensão é sempre paga para atender as necessidades da criança, não podendo ser usado para gastos pessoais do responsável legal.
Pense no seu filho e somente nele. Não deixe que suas desavenças com a mãe ou o pai atrapalhe você a atender as necessidades básicas do seu filho.
Não espere que a lei diga o que você tem que fazer tente um acordo amigável, e somente em último caso recorra à justiça.
Por que sei tudo isso? porque meu marido tem uma filha fora do casamento e sempre estamos ligado nessa lei para garantir o futuro dela com todos os direitos asseitáveis , além de dar todos os direitos materiais damos também amor fundamental para que ela cresça sem se sentir excluida ou rejeitada..
“A maioria das dicas que você recebe em sua corretora ou fóruns de investimentos refletem os interesses deles, não os seus.” Henrique Carvalho
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